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Prevenção da leishmaniose
Comissão aprova Política Nacional de Vacinação contra a Leishmaniose
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Sacrificar cães com leishmaniose, NÃO resolve o problema.
PREFEITURA DE RONDONÓPOLIS
Rondonópolis deve ter 1.500 cachorros ‘encoleirados’ contra leishmaniose
Do Ministério da Saúde, Lucas Donato explicou que Rondonópolis é um dos 14 municípios brasileiros a implantar o controle pelas coleiras
A eutanásia em cachorros pode deixar de ser o principal instrumento de controle da leishmaniose, pelo menos em Rondonópolis. A cidade foi escolhida pelo Ministério da Saúde como uma das únicas no Brasil a receber investimentos em pesquisas no uso de coleiras repelentes do vetor da doença, o mosquito palha. Em reunião na manhã desta quarta-feira (9), na Secretaria de Saúde, o membro da coordenação nacional contra leishmaniose do Governo Federal, Lucas Donato, e o pesquisador de saúde pública da FioCruz, que desenvolve o projeto, Fabiano Borges Figueiredo, se reuniram para traçar o planejamento para o município, junto ao corpo técnico local que lida com a prevenção e os casos da zoonose. Ficou acertado que cerca de 1.500 cachorros devem ser ‘encoleirados’ nos próximos três meses.
Edgar Prates, coordenador do Centro de Controle de Zoonoses – CCZ de Rondonópolis, explicou que serão escolhidas duas áreas, entre as que têm maior índice de incidência de casos de leishmaniose no município, e será feita a distribuição do material, com devido registro do dono do animal. “A intenção é notar a eficácia da coleira, comparando com a matilha que não tiver sendo alvo da pesquisa”. Fabiano Borges, da FioCruz, frisou que os resultados podem ser variáveis. “O ambiente, o clima, tudo influencia no vetor. Vamos ter aqui situações peculiares que vão aumentar ou diminuir o controle. Para o Município é importante o projeto pelo conhecimento alternativo e para o Ministério da Saúde é fundamental porque só assim vamos mapear o Brasil todo com as mais diferentes características dos casos”, falou.
Do Ministério da Saúde, Lucas Donato explicou que Rondonópolis é um dos 14 municípios brasileiros a implantar o controle pelas coleiras. “Em 2012 elencamos oito municípios para uma pesquisa inicial. Agora estamos expandindo para mais seis. Em contato com representantes do Governo de Mato Grosso, foi nos passado que o único município que teria condições em estrutura e profissionais para desenvolver o estudo com as coleiras era Rondonópolis. Com certeza, após isto teremos uma porta aberta com a cidade para desenvolvermos aqui novos projetos e mudar esta rejeição que os cidadãos daqui podem ter em relação aos trabalhadores e o próprio CCZ”, vislumbrou Donato.
A execução total do projeto será pelo período de 18 meses. As coleiras e novas amostras de sangue serão retiradas do mesmo animal a cada semestre. O Município vai disponibilizar até oito profissionais para atuarem na implantação e acompanhamento dos 1.500 animais. O coordenador do CCZ salientou que é importante que os proprietários de cachorros que por uma eventualidade não receberem a coleira, mesmo estando nas duas áreas que serão escolhidas, não se sintam desprivilegiados. “Após um período e obtendo bons resultados, aumentaremos o número de cachorros com a coleira. Já há inclusive uma sinalização do Ministério para isso”, lembrou Prates.
Nesta quinta-feira (10), a equipe técnica que atuará na rua, visitando as residências, participará de uma palestra com o representante do Ministério da Saúde e o pesquisador da FioCruz para que esclareçam todas as dúvidas sobre a pesquisa. Rondonópolis registrou nos últimos sete anos 16 óbitos de seres humanos motivados pela leishmaniose.
Encoleiramento e vacinação contra a Leishmaniose animal.
COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI No
1.738, DE 2011
Dispõe sobre a Política Nacional de
Vacinação contra a Leishmaniose animal.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Vacinação
contra a Leishmaniose animal com a finalidade de prevenir a doença.
Parágrafo único. A política a que se refere o caput deste
artigo será desenvolvida de forma integrada e conjunta entre os órgãos
competentes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 2º A Política de que trata o art. 1º desta Lei
compreende as seguintes ações, entre outras:
I – Campanha de divulgação, tendo as principais metas:
a) elucidação sobre as características da doença e seus
sintomas;
b) precauções a serem tomadas pelos proprietários dos
animais;
c) orientação sobre a vacinação;
d) orientação acerca do manejo ambiental;
e) plano de manejo de inseticida residual domiciliar;
f) monitoramento dos vetores.
II – Incentivo à pesquisa de novas vacinas, através de
linhas de pesquisa; 10
III – Campanha de distribuição de coleiras impregnadas
com deltametrina;
IV – Campanha de vacinação gratuita dos animais.
V – Capacitação dos profissionais da área para realização
do diagnóstico precoce da doença;
VI – Investimento em laboratórios para imunologia e
anatomia patológica;
VII – Monitoramento contínuo dos hospedeiros;
VIII – Realização de inquéritos sorológicos anuais;
IX – Monitoramento de eventuais cepas resistentes
Art. 3º A vacinação contra a leishmaniose é obrigatória e
gratuita em todo o território nacional.
Parágrafo único. A vacinação de que trata o caput deste
artigo poderá ser feita gratuitamente nas campanhas anuais promovidas pelos
órgãos responsáveis pela prevenção e controle da zoonose.
Art. 4º Os animais infectados pela leishmaniose deverão:
I – ser notificados compulsoriamente às autoridades
sanitárias competentes;
II – permanecer, obrigatoriamente, em clínica veterinária
durante todo o período de tratamento;
III – estar submetidos a Termo de Responsabilidade
assinado pelo seu respectivo proprietário, conjuntamente com o seu médico
veterinário responsável;
Art. 5º Fica autorizado o uso do glucantime como droga
de escolha para o tratamento animal.
Parágrafo Único. É vedado o uso da droga anfotericina
lipossomal para tratamento animal, reservada para uso humano exclusivo.
Art. 6º Caberá aos órgãos competentes da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios:
I – fiscalizar as condições de conservação e distribuição
das vacinas oferecidas ao comércio, podendo apreender, condenar e inutilizar
as que forem consideradas duvidosas ou impróprias para o consumo. 11
II – suspender temporariamente ou cessar o
credenciamento dos revendedores de vacinas contra a leishmaniose que não
cumprirem a legislação.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário, bem como os recursos provenientes de convênios, acordos ou
contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas.
Art. 8º Esta lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias
de sua publicação.
Sala da Comissão, em 18 março de 2014.
Carnaval de conscientização da Leishmaniose.
Vigilância realiza ações contra dengue e leishmaniose no Carnaval
23/02/2014 17h56 – Atualizado em 23/02/2014 18h00
Como a saúde é uma preocupação de diferentes órgãos, Elaine revela que a ação terá a participação também do Centro de Controle de Zoonoses (CCZ), já que a mesma conscientizará sobre a leishmaniose, e do Programa DST/Aids, “uma vez que o Carnaval é um período em que a incidência de DST’s [Doenças Sexualmente Transmissíveis] tende a aumentar”, comenta.
Previna a Leishmaniose
Pequenas atitudes com relação a limpeza do ambiente de sua casa, quintal, com grande espaço de terra, com plantas e árvores frutíferas; limpar bem recolhendo folhas e pétalas, galhos secos e frutos que caem. Nunca deixar no chão por muito tempo. O flebótomo,(mosquito palha, cangalhinha, TRANSMISSOR DA DOENÇA), adora os ambientes úmidos e escuros, onde se prolifera. Além, de escolher o horário do crepúsculo, entre 18 e 6 hora, para começarem seus passeios. Tem voo rasteiro, sua picada não dói e não aparece como picada de pernilongo imediatamente. Por isso os cães, (como animais domésticos, que ficam nos quintais), são as maiores vítimas. Em humanos as picadas ficam sempre abaixo dos joelhos ou, próximo as mucosas, boca e nariz. (qdo dormem, ficam na altura do alcance deles.) Nos cães, a doença começa a se manifestar depois de 7 meses à 1 ano. Nos humanos tb. Os sintomas são parecidos nos dois, desânimos, falta de apetite, uma ferida que não cura, nunca com nada…aumento de basso. Nos cães as unhas tb crescem muito, e os pelos ao redor dos olhos e orelhas caem, e tb apresentam feridinhas pelo corpo, em alguns casos mais e outros menos. Nos dois casos é necessários exames clínicos específicos, como ultrassom de abdome e sorologia.
O QUE FAZER?
Indicamos plantarem citronela e neem, plantas repelentes. Pulverizar repelentes e desinseticidas ao redor das casas e dos lugares onde os cães dormem ou seus canis. Lugares que tenham galinheiro e chiqueiro, para criação de animais, tb é necessário que se limpe muito bem e coloquem tela sobre tela, para que ele não passe pelos furos. eles são muito pequenos e passam por telas de mosquiteiros e de portas. Todo cuidado é pouco. HUMANOS USAR REPELENTES SEMPRE E NOS CÃES, PULVERIZAR REPELENTE NATURAL A BASE DE CRAVO, RECEITA EM NOSSO BLOG, encoleirar com a coleira Scalibor Protegendo Vidas,(link do lado direito da página, basta um clic), ou o Pulvex, Max-3 Advantage. Prevenir e conscientizar ainda é O MELHOR REMÉDIO!!!
por
Marli Pó
Presidente Prudente, CCZ identifica primeiro caso de leishmaniose em 2014.
Registros foram feitos na Villa Real e no Residencial Monte Carlo.
Equipes promovem ações nos bairros a fim coibir a presença do mosquito.
Votuporanga encoleira cães….Todas as cidades deveriam seguir o exemplo…Ministério da Saúde tem esse projeto disponível à todas as cidades.
Leiam a matéria e saibam mais locais.
Em três dias, Projeto encoleira cerca de mil cães contra a leishmaniose
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Cães da zona norte serão encoleirados até o próximo dia 14; moradores das demais regiões da cidade devem ficar atentos quanto as datas, locais e horários de funcionamento dos postos | |||||||
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Começou nesta segunda-feira, dia 03, a ação que pretende encoleirar todos os cães do município, com coleiras repelentes à base de deltametrina 4%, para o controle da leishmaniose visceral. Até agora, cerca de 1 mil cães foram encoleirados nos postos instalados na zona norte. Para o veterinário da Secretaria de Saúde, Élcio Sanchez Estevez Júnior, a procura pela coleira tem superado as expectativas. “Os moradores da zona norte tem aderido à campanha, o que nos deixa bastante satisfeitos. A leishmaniose é uma doença que pode matar; nossa maior preocupação é zelar pela saúde da população e dos cães sadios” – destaca Júnior. Pontos de encoleiramento permanecerão montados no bairro Pozzobon, Parque das Nações, Pró-Povo e Residencial Prado e Colinas, até o próximo dia 14. Portanto, os moradores que já foram cadastrados durante o censo canino, deverão levar seus cães para serem encoleirados em um dos postos, das 08h às 13h. Os cães que forem encaminhados após este horário, não serão atendidos. A apresentação da carteira de identificação do cão é obrigatória para o encoleiramento. O morador deve procurar um dos postos de encoleiramento do SEU BAIRRO, conforme programação a seguir: Postos Zona Norte: Segue a localização dos postos de encoleiramento da zona norte que estão em funcionamento: - Mini-hospital “Fortunata Germano Pozzobon” R. Antônio Serafim Queiroz nº 2395 - Ginásio Mário Covas R. Sebastião Lima Braga nº 3010 - Unidade de Saúde “Daniele Cristina Lamana” – Parque das Nações R. Eduardo Morini Bortoloti nº 1951 - Antigo prédio da Unidade de Saúde “Dr. Martiniano Salgado” – Pró Povo R. Vergílio Moreti nº 2191 *Sábado, dia 08 de fevereiro, o encoleiramento será no Ginásio Mário Covas, das 07h30 às 12h. Demais Postos de Encoleiramento: Seguem as datas, horários e locais em que os demais postos serão montados: Data: 17 de Fevereiro a 21 de Fevereiro Horário: 8h às 13h Quiosque da Praça do Monte Verde e Residencial Noroeste Clube de Mães – Cecap II Tiro de Guerra Praça Aureliano *Sábado, dia 15 de fevereiro, o encoleiramento será disponibilizado no Tiro de Guerra, das 07h30 às 12h. Data: 24 de Fevereiro a 28 de Fevereiro Horário: 8h às 13h Unidade de Saúde “Dr. Walter Eleutério Rodrigues” – São Cosme Ginásio CSU “Jane Maria de Lacerda Soares” Consultório Municipal “Dr. Jerônimo Figueira da Costa Neto” – Jardim Marin Escritório Poloeste – Portal do Sol *Sábado, dia 22 de fevereiro, os postos de encoleiramento estarão no Consultório Municipal “Dr. Jerônimo Figueira da Costa Neto” – Jardim Marin, na Vila Carvalho e no distrito de Simonsen, das 07h30 às 12h. Data: 10 de Março a 14 de Março Horário: 8h às 13h Espaço Empresarial “David Mendonça Pontes” – Estação Praça Bezerra de Menezes – Cidade Nova Antiga Paraty Veículos – Rua: Ponta Porã nº 3460, Santa Luzia Vigilância Ambiental – Rua: Santa Catarina nº 3935, Patrimônio Velho *Sábado, dia 15 de março, o encoleiramento será disponibilizado no Espaço Empresarial e Vigilância Ambiental, das 07h30 às 12h. Indicações sobre uso correto da coleira: - Não dar banho ou tosar o cão antes de levá-lo para o encoleiramento. Após a tosa, aguardar 48 horas para colocar a coleira; - Não é necessário retirar a coleira para o banho; - Cães menores de três meses de vida não devem ser levados para os postos para serem encoleirados; - Gatos e outros pets NÃO podem usar a coleira. Para ingestão acidental da coleira ou dúvidas e informações relacionadas ao uso do produto, deve-se entrar em contato pelo 0800-70 70 512 (MSD Saúde Animal). Projeto: Esta ação está sendo desenvolvida por meio de uma subvenção do Ministério da Saúde, de aproximadamente R$ 2,5 milhões; verba garantida ao município pelo cumprimento as ações pautadas pelo MS no controle à leishmaniose. Enfermeiros e agentes comunitários de saúde e agentes de vetores receberam treinamento para a realização das ações. Mais esclarecimentos sobre o projeto de encoleiramento, podem ser obtidos em todas Unidades de Saúde do município. |
Boas Notícias…..Leishmaniose tem cura!!
Crianças são disgnosticadas tardiamente com leishmaniose – Região de Petrolina
Os casos de leishmaniose em crianças de Nova Descoberta, distrito de Petrolina , no Sertão de Pernambuco, foram identificados, além do exame de sangue, pelos sintomas. As duas crianças, de seis meses e dois anos, que estavam internadas no Hospital Imip Dom Malan com a doença, apresentaram o quadro de leishmaniose visceral, em que é percebido aumento do baço e fígado, febre prolongada e anemia intensa, pois é possível que a vítima apresente sangramento, como explica a pediatra Anaísa Soares. “Percebemos este tipo mais em crianças menores de cinco anos, pois elas têm imunidade baixa e as vísceras são mais fáceis de atacar.”, explicou a pediatra.
Além da leishmaniose visceral, conhecida popularmente como calazar’, a doença também se manifesta na forma cutânea ou tegumentar. A dermatologista Ana Catarina Mota esclarece que este outro tipo tem como principal indício uma ferida arredondada com borda bastante alta, às vezes dolorida e que pode aumentar de tamanho. Os locais mais comuns em que a leishmaniose tegumentar se apresenta são nos membros superiores, inferiores e na face. “Pode começar com um caroço vermelho e depois se transformar em úlcera, bem característico pela borda alta e amarelado no centro da ferida”, ressaltou.
A dermatologista explica ainda que o diagnóstico pode ser feito através de exame com uma raspagem da lesão e análise com biópsia. A médica Ana Catarina afirma que ainda não atendeu nenhum paciente com a doença em Petrolina, mas na cidade vizinha de Juazeiro-BA, já foram atendidos pelo menos dois casos da leishmaniose tegumentar.
“A doença, transmitida pelo mosquito-palha infectado, não é contagiosa entre os humanos”, ressalta a dermatologista. O diagnóstico precisa fez feito o quanto antes para que a doença não se agrave. “Caso a ferida não seja tratada, pode infeccionar e a depender do estado do paciente, levar à morte”, disse a dermatologista.
Ainda não há vacina contra a leishmaniose e a pediatra revela que, mesmo com o tratamento, o número de vítimas do ‘calazar’ ainda é considerado alto. “O que está nos deixando espantado é que a mortalidade só aumenta. São crianças que chegam ao hospital com diagnóstico tardio”, lamenta a pediatra.
A Leishmaniose não nos venceu, nós seremos mais que vencedores!!
Há dois anos, fizemos uma grande festa para formadores de opinião na tentativa de alcançar a grande mídia e assim poder conscientizar e prevenir essa grave doença. Foi um sucesso!!!Ainda continuamos na batalha, graças a Deus, Ele tem nos suprido e nos dado estratégias para nos unir cada vez mais e assim abrir caminhos.
Este ano foi de grande vitória, o Advogado Wagner Leão de Campo Grande – MS e muitos amigos por lá, conseguiram junto ao STF derrubar a portaria que proibia o tratamento de cães com medicamentos para humanos, ou seja, agora podemos junto aos veterinários decidir qual a melhor forma para o cão, temos direito de decidir, não há nada mais sensato do que isso. O Ministro Joaquim Barbosa, com tamanha competência assinou isso e decretou, portanto meus amigos, contra fatos não há argumentos e a ORDEM SUPREMA TEM QUE SER OBEDECIDA, e PONTO!!!
Não entregue o seu cão sem a devida sorologia comprovada várias vezes, não assine nada, esses procedimentos fazem parte do passado, não muito distante, mas com certeza se fará necessário ainda informar os agentes de saúde que não estão sendo treinados, exceto em cidades endêmicas. Precisamos prevenir e conscientizar antes que vire uma endemia….A Campanha Diga Não à Leishmaniose luta por isso diariamente, contata pessoas das secretarias de saúde, CCZs, e Meio Ambiente. Todos estão disponíveis e necessitam da nossa ajuda.
Que sejamos mais unidos sempre, pois esse é o lema desta campanha, acreditamos nos laços e não nos nós, acreditamos que ‘Unidos somos mais fortes e assim conseguiremos muito. Essa campanha não tem nenhum fim lucrativo, por isso precisamos de vc, que acessa esse blog , atualizado dia a dia, que informe e divulgue aos seus amigos. Vamos conseguir muito mais. Ano que vem, um ano de Copa e juntos seremos muito mais. Já vencemos uma etapa, mas não vencemos a doença, que é um problema de saúde pública, infelizmente negligenciado pelo nosso Ministério da Saúde. Façamos a nossa parte e vamos juntos fazendo um pouquinho, pra no final dar um montão….
fiquem atentos e acessem o facebook também: https://www.facebook.com/diganaoaleishmaniose
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O cão não transmite a doença, quem transmite é o flebótomo, (mosquito), infectado….tem que informar direito!
Vigilância registra caso de leishmaniose em cachorro no bairro Pioneiro
Animal teve que ser sacrificado. De acordo com coordenador da Vigilância Sanitário, doença pode ser contagiosa ao ser humano
Fonte: ExpressoMT/Celso Ferreira Nery
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Seminário de Atualização: O Estado da Arte da Leishmaniose Canina no Brasil
Cão eutanasiado com Leishmaniose poderia ter sido salvo, se as pessoas se inteirassem do assunto.
Kiron era um cão de policiamento e defesa, e um dos mais novos da corporação em Divinópolis, que tem dez animais. Ele nasceu em 20 de junho de 2009 e foi adotado pela Polícia Militar após o canil onde ele nasceu ser desativado.
Desde pequeno, Kiron foi treinado e toda a coorporação da Rondas Ostensivas com Cães (Rocca) lamentou a perda. “Não enxergamos nossos cães como cães, e sim como companheiros de trabalho”, disse o cabo Aender Silva em entrevista ao G1 .
Por telefone, o treinador de Kiron, cabo Lucimar Alves, informou que ele só não foi enterrado porque o corpo foi doado à Universidade Federal de São João Del Rei (UFSJ) para estudos sobre a doença. “Quem sabe os profissionais não conseguem avançar nos estudos sobre essa doença terrível. Ficaremos na torcida”, ressaltou.
Sobre Kiron
Treinado há anos para trabalhos de proteção e defesa, o cão sempre acompanhou a polícia nas mais importantes operações. Também já foi aplaudido durante apresentações em instituições, escolas e em locais públicos. “Eu não considerava ele um cão e sim um leão valente, um herói. Ele estará sempre dento do coração da gente”, reinterou Alves.
STF – Decide que É LEGAL EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL O TRATAMENTO DE CÃES COM LEISHMANIOSE.
Ministro Joaquim Barbosa, presidente do STF decide que podemos sim tratar os cães com leishmaniose.
SUSPENSÃO DE LIMINAR 677 SÃO PAULO
REGISTRADO :MINIST RO PRESIDENTE
REQTE.(S) :UNIÃO
ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
REQDO.(A/S) :TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S) :SOCIEDADE DE PROTEÇÃO E BEM ESTAR ANIMAL
- ABRIGO DOS BICHOS
ADV.(A/S) :WAGNER LEÃO DO CARMO
DECISÃO: Trata-se de pedido de suspensão de liminar formulado pela União contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento da apelação 0012031-94.2008.4.03.6000 Ao prover o recurso, o acórdão impugnado julgou procedente ação cautelar proposta pela Associação de Proteção e Bem Estar Animal Abrigo dos Bichos.O julgamento resultou no acolhimento da pretensão formulada pela autora da demanda, sediada em Campo Grande-MS, no sentido de afastar a aplicação da Portaria Interministerial 1.426, aprovada em 11 de
julho de 2008 pelos Ministros da Saúde e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.O regulamento cuja aplicação foi afastada proíbe o tratamento da leishmaniose visceral canina com produtos de uso humano ou não registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
No caso de descumprimento da proibição de tratamento, a Portaria Interministerial 1.426/2008 prevê punições de caráter ético-profissional aplicáveis a médicos veterinários. Prevê, também, sanções de caráter administrativo, com remissões às normas federais que tratam das infrações à legislação sanitária federal e da fiscalização de produtos de uso veterinário.Ainda segundo a Por taria Interministerial 1.426/2008, a recomendação de tratamento da leishmaniose visceral canina com medicamentos destinados a uso humano enseja aplicação da sanção prevista no art. 268 do Código Penal, que trata do crime de infração de medida sanitária preventiva.
O presente pedido de suspensão de liminar foi originariamente proposto perante a presidência do Superior Tribunal de Justiça.O feito foi remetido a este Supremo Tribunal Federal em decisão proferida em 11 de março de 2013 pelo min. Felix Fischer. Naquela oportunidade, o presidente daquela corte superior concluiu pela presença de matéria constitucional, à luz do art. 25 da Lei 8.038/1990.Na petição inicial deste pedido de suspensão, a União lembra a existência de decisão anterior, proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, na qual foi deferido o pedido de suspensão de liminar e sentença (SLS 1.289-AgR, rel. min. Ari Pargendler, DJe 19.11.2010).Naquela ocasião, o Superior Tribunal de Justiça suspendeu acórdão anterior do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que exigia o consentimento do proprietário do animal para a realização da eutanásia do cão soropositivo para leishmaniose visceral.O acórdão que veio a ser suspenso naquele julgamento fora proferido em agravo de instrumento em ação civil pública ajuizada pela Associação de Proteção e Bem Estar Animal Abrigo dos Bichos, isto é, a organização não governamental proponente da ação cautelar ora em discussão.
De acordo com a União, é evidente a possibilidade de extensão da conclusão alcançada na SLS 1.289-AgR ao presente pedido de suspensão. Segundo a requerente, a razão para que tenha deixado de pleitear a extensão naqueles autos de suspensão de liminar consiste no trânsito em julgado do acórdão lá proferido, circunstância judicial que desautoriza o pleito extensivo, na linha da jurisprudência sobre o assunto.Quanto à presença dos requisitos para a suspensão pleiteada, a União sustenta que o cumprimento do acórdão impugnado representa grave lesão à saúde pública. Os estudos científicos que embasam o pedido da União atribuem ao cão papel crucial na transmissão da leishmaniose visceral, doença que é considerada grave em humanos. O cão funciona como reservatório do protozoário causador da doença. Insetos flebótomos – mosquito palha, tatuquira ou birigui, nas diferentes denominações populares – são os vetores da enfermidade, responsáveis pela transmissão do protozoário dos animais para o ser humano. De acordo com a União, a política de combate à leishmaniose visceral adotada pelo Ministério da Saúde prevê que a eutanásia sistemática de cães somente será adotada em áreas consideradas de transmissão moderada a intensa, isto é que tenham apresentado mais de 2,4 casos humanos da doença nos últimos três anos.A adoção da eutanásia nessas regiões decorre da percepção de que o controle dos reservatórios deve ser iniciado pelas áreas de maior concentração de casos. A estabilização do número de ocorrências a partir de 2004 seria evidência do acerto dessa política. Nesse ponto, a União lembra que, de acordo com esses critérios, o Município de Campo Grande pode ser considerado área de incidência intensa da leishmaniose visceral. Expostas as premissas da política nacional de combate à leishmaniose visceral, a União passa às razões que justificam, no seu entender, a proibição do tratamento de cães infectados.De acordo com a requerente, existem pelo menos três justificativas para impedir o tratamento de cães. A primeira delas se refere à importância do cão como reservatório em potencial. De acordo com a União, o mero tratamento do cão não reduz a sua importância no ciclo da doença. Em outras palavras, ainda que potencialmente livre do organismo causador da leishmaniose, a permanência do cão na área endêmica é elemento que sempre aumenta a chance de nova transmissão para humanos.A segunda justificativa para impedir o tratamento de cães liga-se à eficácia das substâncias tradicionalmente adotadas no combate aos sintomas da doença. Segundo a União, o tratamento a base de antimoniato de meglumina, anfotericina B, isotionato de pen tamidina, alopurinol, cetoconazol, fluconazol, miconazol e/ou itraconzol não apresenta resultados satisfatórios. Os cães tratados com essas substâncias podem deixar apresentar sinais clínicos da leishmaniose, mas continuam propensos a recidivas.A terceira razão para o não tratamento dos cães identifica no uso de substâncias destinadas para uso humano a consequência negativa do aumento da resistência do protozoário ao princípio ativo utilizado naqueles medicamentos. O embasamento científico mencionado pela União sugere que os cães funcionam como “campo de prova” para a
seleção de protozoários mais resistentes aos princípios ativos de reconhecida eficácia no tratamento da leishmaniose em humanos.
julgamento, o CFMV entendeu que as declarações teriam colocado em risco a própria existência do sistema de fiscalização profissional. A União também aponta a existência de questão processual que demonstraria a ilegitimidade do acórdão impugnado. É que o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região teria julgado a ação cautelar proposta pela associação autora como se se tratasse do feito principal, circunstância que embasaria a aplicação do regime legal de contra cautela. Na petição que ofereceu nestes autos, a Associação de Proteção e Bem Estar Animal Abrigo dos Bichos impugnou o cabimento da medida de suspensão. A interessada aduz, em preliminar, que a competência para julgamento do presente pedido é do Superior Tribunal de Justiça. Isto porque, em sua opinião, teria prevalecido no acórdão que se pretende suspender conclusão pela mera ilegalidade da Portaria Interministerial 1.426/2008, tendo sido rejeitada a alegação de inconstitucionalidade incidental daquele ato regulamentar. Nesse sentido, ainda que referida inconstitucionalidade tenha sido efetivamente mencionada na inicial da ação cautelar, o pronunciamento judicial posto em análise suspensiva terse-ia limitado aos aspectos infraconstitucionais da matéria, o que atrairia a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar o presente feito. Ainda de acordo com a associação autora da ação, não se sustenta a alegação da União no sentido de que o presente pedido poderia ser tratado como mera extensão de suspensão anteriormente deferida.Segundo argumenta a associação Abrigo dos Bichos, o objeto da demanda anterior era lei municipal de Campo Grande-MS que autorizava o poder público a adentrar em domicílios para realizar a eutanásia de cães soropositivos para leishmaniose visceral, ainda que sem autorização do proprietário do animal. Na ação cautelar objeto desta suspensão, o pedido limita-se à declaração da inconstitucionalidade incidental da Portaria Interministerial 1.426/2008.
Quanto ao mérito do pedido da União, a associação Abrigo dos Bichos sustenta que a aplicação da Portaria Interministerial 1.426/2008 resulta, na realidade, em eliminação sumária dos cães supostamente contaminados, sem que seja concedida aos proprietários chance de providenciar tratamento adequado à doença. Para a associação, a determinação drástica resultante da aplicação do regulamento contraria as conclusões recentes da literatura científica. Em sentido contrário às premissas adotadas pela política pública de combate à leishmaniose, o cão soropositivo, quando submetido ao tratamento adequado, torna-se assintomático e, nessa condição, não pode ser considerado como reservatório do protozoário. Ainda nessa linha de argumentação, a associação Abrigo dos Bichos também menciona dados que sugerem que cerca de 20% dos cães sacrificados não estão efetivamente infectados pelo protozoário. Os falsos positivos têm origem em falhas existentes nos testes comumente utilizados no diagnóstico, os quais se limitam a constatar a presença dos reagentes indicativos no sangue do animal, sem que a presença do protozoário no organismo seja de fato constatada em exame parasitológico. Entre os estudos trazidos aos autos pela associação Abrigo dos Bichos encontra-se informe técnico publicado na Revista da Sociedade Brasileira de Medicina Tropical, vol. 34, n. 2, p. 223-228, março-abril de 2001. O texto apresenta as conclusões de comitê de especialistas reunidos até dezembro de 2000 para avaliar o programa nacional de combate à leishmaniose visceral, em convocação realizada pelo Ministério da Saúde.Entre as conclusões, o informe aponta para o fato de que a política de eutanásia de cães possui fragilidades, entre as quais a grande velocidade de reposição dos animais eliminados e a baixa eficiência dos testes sorológicos utilizados para detectar a infecção canina. O texto também menciona a inexistência de experiências de sucesso que possam ser atribuídas exclusivamente ao sacrifício de cães, sendo que os relatos exitosos de combate à doença atribuem a diminuição da incidência à conjugação de várias iniciativas diferentes, em especial o combate dos vetores com inseticidas. Em todo caso, o comitê sugere a interrupção da política de triagem sorológica seguida de eliminação dos cães,recomendando a sua substituição, nos locais em que não haja confirmação de vetores ou de casos humanos, pela implantação de medidas de vigilância e educação em saúde.A petição da interessada também traz publicação mais recente,contida no número 101, ano XVII, da revista Clínica Veterinária,novembro-dezembro de 2012, p. 28-29. O texto apresenta as conclusões de encontro do Brasileish – Grupo de Estudos em Leishmaniose Animal ocorrido em 26 de outubro de 2012 e ressalta a necessidade de se adotarem iniciativas preventivas como o controle da população canina por meio de esterilização, vacinação e cadastramento de proprietários, bem como o incentivo pelo poder público à utilização de inseticidas, em especial os colares, cuja utilização nos cães é considerada imperativa. O grupo também recomenda que o diagnóstico da leishmaniose visceral seja feito exclusivamente por médico veterinário, por meio de exames que não se restrinjam ao de sorologia, devendo ser adotado o critério de duplo teste a fim de excluir falsos positivos. Por fim, o Brasileish também sugere que o proprietário do animal seja previamente informado das alternativas existentes diante da confirmação do diagnóstico de leishmaniose visceral canina. Se a opção for pelo tratamento, o médico veterinário responsável deve realizá-lo por meio de protocolos que confiram melhora ou cura clínica do animal e redução da carga parasitária, a serem atestadas por meio de exames clínicos e laboratoriais. No que se refere aos argumentos da União quanto às diferenças entre Brasil e Europa, a associação interessada sustenta que as diferenças climáticas e de condições de vida não podem ser utilizadas como critério definidor da política de combate à leishmaniose visceral. Assim, as dificuldades decorrentes do clima e das condições de habitação devem ser enfrentadas por meio de iniciativas permanentes, inclusive a melhoria do saneamento, sem atribuir ao sacrifício de cães papel preponderante .Deve prevalecer, segundo a interessada, o tratamento do animal, com a devida responsabilização do proprietário caso venha ser descumprida a obrigação assumida.
Quanto ao acórdão do CFMV que comprovaria o respaldo daquela instituição à Portaria Interministerial 1.426/2008, a associação Abrigo dos Bichos alega que o afastamento da presidente do Conselho Regional de Medicina Veterinária de Mato Grosso do Sul foi medida ditatorial, a qual
está sendo questionada judicialmente. A associação também argumenta
que a decisão pela cassação do mandato não avaliou as razões de fundo
relacionadas aos fundamentos científicos do tratamento. A associação interessada conclui sua petição com a afirmação de que o conteúdo da Portaria Interministerial 1.426/2008 afronta direitos individuais e restringe a autonomia do médico veterinário de decidir pela melhor alternativa de tratamento. Além dessas violações, o regulamento também impede o desenvolvimento científico de alternativas de diagnóstico e tratamento da leishmaniose visceral e possui efeitos adversos sobre a liberdade de pesquisa e de cátedra, uma vez que tem sido usado de forma a restringir a manifestação de opiniões a respeito da leishmaniose visceral canina. O parecer ofertado nestes autos pela Procuradoria-Geral da República sustenta, preliminarmente, a competência desta Corte para processar e julgar o pedido, ante a presença de matéria constitucional. Quanto ao mérito, o Procurador-Geral da República aponta para indícios de que a eutanásia é necessária ante o aumento da população canina infectada. Ainda de acordo com o parecer, o acórdão impugnado pela União adentrou matéria pertinente ao juízo discricionário da Administração Pública .
da suspensão.
É o relatório.
Decido.
Na linha dos precedentes desta Corte, entendo que a conclusão pela presença da matéria constitucional que afirma a competência desta Presidência deve pautar-se pela análise da causa de pedir articulada na ação proposta na origem e do teor do acórdão que se pretende suspender(Rcl 543, rel. min. Sepúlveda Pertence, Pleno, DJ 29.09.1995; SS 2.918, rel.min. Ellen Gracie, decisão monocrática, DJ 25.05.2006).
No presente caso, é inequívoco que a associação autora da ação cautelar louvou-se, na inicial, na inconstitucionalidade do ato regulamentar, com apelo ao art. 225 da Constituição. No acórdão que se pretende suspender, a matéria constitucional pertinente foi devidamente apreciada no voto condutor, tendo havido juízo relativo à incompatibilidade dos termos do regulamento com os princípios constitucionais da legalidade e do livre exercício profissional (art. 5º, II e
XIII) e também com o direito ao meio ambiente saudável e equilibrado,aqui incluída a vedação à crueldade (art. 225, caput, e § 1º, VII). O Supremo Tribunal Federal é, portanto, competente para julgar o presente pedido. Passo a apreciar a suspensão pleiteada pela União. Pelo que se pode extrair das manifestações contidas nestes autos, o tratamento de cães com leishmaniose visceral apresenta peculiaridades e deve ser acompanhado por médico veterinário, de maneira a mitigar os
riscos à saúde dos animais e da coletividade em geral. Devem ser adotados métodos seguros e transparentes de controle dos resultados, bem como exigências relacionadas à responsabilização do s proprietários, no sentido de impedir que os animais tratados venham a constituir focos de disseminação da doença. Sob esse ângulo, o acórdão que a União pretende suspender limitou-se a permitir que a associação autora da ação cautelar possa adotar providências adequadas no encaminhamento da questão, sem que tenha sido demonstrada grave lesão à saúde pública.Longe de impor restrição desmesurada à atuação do poder público,o acórdão que se pretende suspender não impede, não previne e não desestabiliza a política pública de combate à leishmaniose já desenvolvida pelas autoridades federais, estaduais e municipais. O alcance da decisão impugnada é a mitigação de uma das providências incluídas no programa, a qual foi considerada drástica e até mesmo cruel pelo acórdão que a União pretende suspender, no sentido normalmente empregado para descrever as práticas que esta Corte considera vedadas pelo inc. VII do § 1º do art. 225 da Constituição (vejam-se,por exemplo, o célebre caso da farra do boi, RE 153.531, rel. p. acórdão min. Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ 13.03.1998, e a recente reafirmação do entendimento protetivo no que se refere às brigas de galo, ADI 1.856, rel. min. Celso de Mello, Pleno, DJe 14.10.2011).O poder público continua titular de poder discricionário de ação, devendo exercê-lo para encontrar alternativas de enfrentamento responsável da questão, em parceria com cientistas e médicos veterinários.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se.
Brasília, 8 de outubro de 2013
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Presidente
Documento assinado digitalmente
10
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônicohttp://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4653209
Situação da doença no HAITI.
Amazonas pretende desencadear ações de testagem de doenças em pacientes haitianos
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JÚLIO PEDROSA


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Local: Sabina Escola Parque do Conhecimento
Endereço: Rua Juquiá, s/nº, bairro Paraíso (entrada na altura do nº 135)
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É necessária inscrição prévia.
Mais informações pelo telefone 4422-2001.
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Agência Brasil Publicação:16/05/2013 10:29

Brasil registra 3 mil novos casos de leishmaniose por ano
Hoje, há casos da leishmaniose nas 27 unidades da Federação
A doença, que era restrita às áreas de floresta e zonas rurais, tem avançado nas cidades, em função dos desmatamentos e da migração das famílias para os centros urbanos. O mosquito flebótomo, também conhecido como birigui ou mosquito-palha, busca alimentos nessas áreas e pica os cachorros, que acabam infectados pelo parasita leishmânia.
Hoje, há casos da leishmaniose nas 27 unidades da Federação. Os especialistas alertam para a presença da doença em cidades, como Belo Horizonte, Bauru (SP), municípios do interior paulista e em Brasília.
Em bairros nobres da capital do país, por exemplo, o número de animais sacrificados por apresentarem os sintomas da leishmaniose – como perda de peso, emagrecimento e conjuntivite – chama a atenção dos moradores.
“Perdi dois cachorros. Primeiro foi nossa labrador de pouco mais de 1 ano, que sempre foi muito ativa e nos chamou a atenção quando só ficava recolhida no canto e com conjuntivite. Em seguida, foi a poodle, que era criada dentro de casa, por isso duvidamos do diagnóstico e repetimos várias vezes até não ser mais possível descartar”, contou a funcionária pública Virgínia Oliveira.
Segundo ela, a partir desse dia, a família adotou novos hábitos. “Isso deixou todos muito tristes em casa. Hoje, todos os dias tiramos todas as frutas que caem no jardim, limpamos as fezes dos cachorros duas vezes por dia e plantamos várias mudas de citronela ao redor da casa”, contou.
A pedagoga Caren Queiroz também ficou sem alternativas quando o cachorro que a filha ganhou no Dia da Criança foi diagnosticado com a doença. “No começo, não sabíamos o que era. Ele teve umas feridas na pele e no nariz. Uma veterinária descuidada foi negligente e, com o exame de sangue em mãos, não notou que o teste para a doença havia dado positivo”, relatou.
“Quando um outro veterinário constatou que era um caso de leishmaniose, foi um dilema. Procurei todas as possibilidades para não ter de sacrificá-lo, mas não houve alternativa”, completou.
Mesmo polêmica, a decisão pela eutanásia animal ainda é a mais adotada pelos veterinários. Muitos especialistas no assunto informam que não há tratamento e cura para os animais, sem colocar os seres humanos em risco. Quando o mosquito pica um cachorro ou animal silvestre, como raposas e gambás contaminados, transmite o parasita para as pessoas também por uma picada.
Entre 20 mil e 40 mil pessoas morrem, por ano, no mundo, vítimas da leishmaniose, estima a OMS. No Brasil,foram mais de 2,7 mil mortes entre 2000 e 2011. Os maiores índices mortalidade foram registrados no Pará, no Tocantins, Maranhão, Piauí, Ceará, em São Pualo, na Bahia e em Minas Gerais.
Os números, no entanto, ainda não foram suficientes para tirar a leishmaniose da lista de doenças negligenciadas no mundo. Apesar do tratamento gratuito, a eliminação ou simples redução de casos no país esbarra em gargalos. O diagnóstico é limitado. Tanto a população quanto os profissionais de saúde têm dificuldade em identificar os sintomas.No país, dados de 2011 apontam que a leishmaniose tegumentar americana (cutânea) atingiu 7,3 mil pessoas na Região Norte, 5,2 mil no Nordeste e 986 no Sudeste.

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A PORTARIA CAIU, E AGORA??? Por Paulo Tabanez
SUJEITOS DE DIREITO – ANTONIANA OTTONI
14 de junho de 2013 às 16:20
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O Brasil é um dos únicos países do mundo que adota a prática da eutanásia para controlar uma doença vetorial;
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Tal prática vem sendo questionada pela comunidade científica, que, baseada em dados científicos, vem apontando a ineficácia desta ação. Nos últimos sessenta anos milhões de cães foram eutanasiados e a incidência na doença não diminuiu. Não existe evidência científica alguma de que estas mortes tenham contribuído para a diminuição do número de casos da doença;
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Revisões sistemáticas da literatura mundial sobre o assunto apontam que a eutanásia como forma de controle da doença não é eficaz e, muito menos, aceitável. Vários pontos contribuem para isto: baixa acurácia dos testes sorológicos (Falsos Positivos e Falsos Negativos), longo tempo entre realização do exame e remoção do animal, alto percentual de animais assintomáticos, o cão não é o único reservatório, baixa adesão do tutor devido ao aspecto emocional envolvido na relação tutor-cão (onde o animal não é entregue a eutanásia), fuga dos tutores para outras áreas, tratamento indevido (uso de drogas ilícitas e sem critério médico veterinário), alta taxa de reposição dos animais que são eutanasiados e não educação da população para métodos preventivos (vacinação, repelente, cuidados com o ambiente, etc);
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Levantamentos mostram que a doença, que antes se limitava a zona rural, começou a invadir grandes regiões, isto é, a doença só tem avançado, mesmo com sessenta anos de sacrifício de cães (CANICÍDEO);
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Uma vasta rede espalhada pelo País se mobiliza para que o Ministério da Saúde comece a combater de forma eficaz, com políticas públicas, o vetor da doença – o mosquito-palha. Para o controle do mosquito palha tem que ser feito borrifação peri e intradomiciliar;
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A recomendação do Ministério da Saúde é só usar o inseticida se houver casos humanos. Se você tiver mil cachorros com a doença na sua rua, não pode usar inseticida;
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Tem que pensar em leishmaniose como se pensa na dengue, malária, febre amarela, no controle do vetor;
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Necessidade de aprofundar o conhecimento sobre a biologia do vetor, para que seja possível instruir melhores formas de controle do mesmo;
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O que falta é: educação em saúde para agentes de saúde pública e para a população, posse responsável, programas de controle de natalidade dos animais para controle populacional, limpeza dos jardins, vacinação dos animais e uso do repelente nos mesmos. Esta é a melhor forma de prevenir a disseminação da doença;
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A portaria do Ministério da Saúde que proibia o tratamento com o uso de medicamentos humanos é um ato interno e não tem efeito legal;
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A justiça, quando derrubou a portaria, entendeu que a mesma não pode proibir. Isto se chama inconstitucionalidade reflexa, ou seja, uma norma inferior não pode ir contra uma norma superior. Portaria é uma designação de autoridade para seus comandados;
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A justificativa do Ministério da Saúde quando publicou a portaria é que não existem resultados científicos que demonstrem que o tratamento cura. Eles querem um tratamento com cem por cento de cura. Isso não existe. Não existe nenhuma droga com cem por cento de cura. Vamos esclarecer o que significa cura, a cura pode ser: 1) Cura Clínica (não ter sinais da doença), 2) Cura Epidemiológica (não ser transmissor) e 3) Cura Parasitológica (não ter mais o parasita, não ser portador). Os tratamentos para Leishmaniose tanto humana, quanto para o cão conferem cura clínica e epidemiológica, mas não parasitológica, e o cão pode ter mais recaídas do que os seres humanos, por este motivo o médico veterinário deve acompanhar seu paciente, prevendo as recaídas, e caso aconteçam deve intervir adequadamente;
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A portaria dizia que não pode fazer o tratamento usando droga de uso humano. A droga é a mesma: se empacota com o nome “uso humano” e se empacota com o nome “uso animal”. As drogas agem sobre o organismo da pessoa e do animal também. O que deve ficar claro é que o princípio ativo das drogas é o mesmo e que as empresas fazem deste princípio ativo um medicamento. A forma de usar segue as recomendações do médico veterinário para aquela espécie, e para o caso que está sendo prescrito;
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Um fato interessante é que não existem quimioterápicos de uso exclusivo veterinários. Os quimioterápicos usados para animais são os que estão disponíveis no mercado para uso humano, se fossemos seguir esta lógica não existiria Oncologia Veterinária. Todo animal com câncer deveria morrer sem tratamento, assim como os cães com leish tem sido condenados à morte;
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O que está sendo requerido na justiça é a demonstração pelo Órgão público competente, que o que eles estão falando, eutanasiar cães, funciona. Há lugares onde foram eutanasiados mais de 20 mil cães e os números de casos da doença aumenta;
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A política de controle do Ministério da Saúde não funciona e o que está acontecendo é crime ambiental. A Lei 9.605, de Crimes Ambientais no artigo 32, que trata de Crimes e Maus Tratos, diz que se você vê um cachorro sofrendo e não faz nada, isto é crime ambiental. Se o cachorro está doente, minguando, e não faz nada, é crime;
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Um grande problema da Leishmaniose é o retardo do diagnóstico médico, e muitas vezes a escolha do protocolo terapêutico não é acertado. Existe um teste no posto de saúde que pode ser feito e o resultado sai em vinte minutos. O custo para o Poder Público é de dez reais;
- A leishmaniose não acomete somente o cão e o homem, mas também o gato, o rato, o gambá, a raposa, o tamanduá, entre outros mamíferos;
- O tratamento de cães com Leishmaniose existe no Brasil, mesmo quando havia a portaria interministerial que o proibia. Existem drogas e protocolos que podem ser usados para tratar os cães e que não são usados para tratar Leishmaniose Visceral Humana. Umas das justificativas da portaria era que drogas usadas para seres humanos deveriam ser excluída do tratamento dos cães, no intuito de se reduzir a possibilidade de resistência, que acontece mais ou menos assim: se o veterinário usar uma droga para tratar um cão e isto induzir ou selecionar a resistência do protozoários a esta droga naquele cão, o inseto ao picar o animal pode se infectar com a cepa resistente e transmiti-la para outro indivíduo durante um novo repasto sanguíneo. A questão é que não existe nenhum trabalho que confirme esta resistência. É anedótica!
- Lei Federal 569 de 1948, no artigo primeiro, diz que, se por motivo de saúde pública for determinada a eutanásia, o dono do animal deve ser indenizado. O que nunca aconteceu, as pessoas tiveram que entregar seus animais, e nunca obtiveram nenhuma compensação financeira, visto que na lei um animal é considerado propriedade de alguém (sou totalmente contra este posicionamento, mas é o que está na lei).
http://www.anda.jor.br/14/06/2013/a-portaria-caiu-e-agora